O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) aceitou o pedido do Flamengo e liberou a volta do público aos estádios quando o clube carioca for o mandante nas competições organizadas pela CBF. A liminar não se limita ao Rio de Janeiro.
Em seu despacho, o presidente do STJD, Otávio Noronha, ressaltou que devem ser cumpridas as exigências das autoridades locais.
(Veja na galeria abaixo fotos da torcida Rubro-Negra)
A CBF deverá apresentar seu posicionamento sobre a decisão, que vai na contramão do planejamento feito. A entidade já vinha discutindo internamente um projeto-piloto para retorno da torcida nas quartas de final da Copa do Brasil, em 25 de agosto. A decisão do STJD abre o precedente para outros clubes entrarem com o mesmo pedido.
Vale lembrar que a Conmebol já havia liberado a volta dos torcedores, como aconteceu na partida do Flamengo contra o Defensa y Justicia, em Brasília, pelas oitavas de final da Libertadores.
Confira a íntegra do despacho do presidente do STJD:
"A Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições, editou sua "Diretriz Técnica Operacional de Retorno das Competições”, estabelecendo, logo em seu item 1, que a retomada do futebol dar-se-ia sem público, e que qualquer alteração nesse quando seria devidamente comunicado.
Naquela quadra, vigorava nos mais diversos estados e municípios, determinações sanitárias emanadas pelas autoridades competentes, restringindo a circulação de pessoas e impedindo a realização de toda sorte de eventos, dentre os quais, os desportivos.
Neste meio tempo, muito se discutiu no País, aliás, a respeito da competência dos próprios entes públicos, para editar normas relacionadas ao combate à Pandemia, tendo o Eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.341, sob relatoria do I. Min. Marco Aurélio, pontificado que estados e município têm autonomia para fixar as medidas que entendam adequadas para a proteção de sua população; sendo que, diante da evolução observada no quadro vivenciado, diversas edilidades vêm, paulatinamente, permitindo a retomada e a realização de eventos, observadas limitações e cautelas necessárias.
Como se colhe da documentação que instrui a presente Medida Inominada, esse é o caso do Município da Cidade do Rio de Janeiro, além de como se sabe, Brasília e Belo Horizonte, localidades onde já se encontra autorizado, através de atos expedidos pelas autoridades competentes, a liberação gradativa e o retorno do público aos estádios de futebol, observados determinados limites de ocupação máxima em percentual calculado sobre a capacidade instalada da praça desportiva, e desde que observadas as regras estabelecidas nos planos de retorno elaborados pelas respectivas Secretarias de Saúde e Autoridades Sanitárias.
Sucede que mesmo diante desta nova moldura, a CBF, até o presente momento, nada alterou em suas diretrizes, mantendo a proibição de público nas partidas relacionadas aos Torneios sob sua organização.
Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.
Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.