O tema escolhido para abertura desta coluna ligada ao Direito Desportivo não poderia ser diferente diante da relevância dos direitos econômicos dentro do cenário mundial do futebol , bem como das diversas discussões sobre sua existência.
O futebol, capaz de atrair multidões, serve tão somente como plano de fundo quando o assunto são direitos econômicos, em virtude de sua capacidade de gerar milhares e milhares de reais mundo a fora.
Caro leitor! Este artigo não tem como objetivo esgotar a discussão sobre o assunto, pois a dinâmica das relações é tanta que, a cada movimento da FIFA, CBF e outras entidades de administração do desporto, é possível se alterar o cenário atual.
Basta lembrarmos do caso Neymar, quando de sua saída do Santos para o Barcelona . Diversos meios de comunicação noticiaram que sobre o valor de sua transferência um certo percentual iria para uma empresa X, outro para a empresa Y, parte para o próprio jogador, parte para seu empresário e outro tanto para o Santos Futebol Clube.
Pois bem, como dito anteriormente, uma alteração regulamentar da FIFA, aceita e “copiada” pela CBF em seu regulamento de transferências, proibiu a participação de terceiros nos direitos econômicos dos atletas, ou seja, a “situação Neymar” pelos regulamentos vigentes não seria mais possível nos dias atuais.
Nem ela, nem tantas outras que já foram noticiadas, onde empresários, fundos de investimentos, pessoas jurídicas e outros “terceiros” possuíam “fatias” sobre os valores de venda dos atletas – direitos econômicos.
E o que são direitos econômicos?
Os direitos econômicos são materializados pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva, recebida pelo clube que tem contrato vigente com o atleta, em razão da transferência dele para outro clube. Importante: Com a extinção do passe, esse valor só é devido quando há a “quebra” do contrato.
Isso ocorre, pois a lei (9.615/98) determina que esse contrato especial de trabalho desportivo (isso mesmo, esse é o nome completo do contrato!) tenha previsão expressa de uma cláusula indenizatória desportiva com limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual pago ao atleta para as transferências nacionais e, sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. Por isso os valores são extremamente elevados!
Os direitos federativos, acima citados, são acessórios do contrato desportivo e dão condição de jogo aos atletas, pois são eles que fazem a ligação entre clube, atleta e federação.
Traduzindo: No caso dado como exemplo, quando o Barcelona manifestou seu interesse na compra do Neymar, teve que pagar o valor previsto no contrato referente a cláusula indenizatória desportiva para ter para si, os direitos federativos dele e a partir daí, registra-lo em sua federação local para que ele pudesse ter condição de jogo.
Existem hipóteses em que os clubes diminuem o valor da cláusula de comum acordo, mas quando não há consenso, o pagamento deve ser feito em sua integralidade, tal como previsto no contrato. Isso ocorreu, por exemplo, quando os clubes chineses vieram ao Brasil, negociaram diretamente com os atletas, efetuaram o pagamento integral da cláusula indenizatória (multa) e “obrigaram” os clubes nacionais a transferir os direitos federativos para eles.
Para finalizar o artigo, deixando em aberto o tema, vale destacar que há um Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional para instituir a “nova” Lei Geral do Esporte que prevê a criação de tópico exclusivo para os direitos econômicos, permitindo, ao contrário do que se tem hoje por regulamentos (FIFA e CBF), que esses direitos econômicos poderão ser objeto de negociação por terceiros, ou seja, o que se fazia antes e atualmente não se pode fazer, poderá ser feito novamente adiante.
Cabe aos apaixonados por direito, por desporto e principalmente por futebo l, acompanhar as cenas dos próximos capítulos.
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