Robinho
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Robinho

O jogador de futebol Robinho e seu amigo, Ricardo Falco foram condenados a nove anos de prisão, nesta quarta-feira, pela Corte de Cassação de Roma , na terceira e última instância da Justiça italiana, por violência sexual de grupo.

O crime, cometido contra uma mulher albanesa numa boate de Milão, aconteceu em janeiro de 2013. Mas, Robinho, que então defendia o Milan e que hoje está no Brasil, não deverá cumprir a pena. Esta é a opinião de advogados criminalistas ouvidos pelo O Globo.

— Mesmo condenado em definitivo à pena de prisão na Itália, não poderá ser preso em território nacional. Isto porque a Constituição Brasileira não permite extradição brasileiros natos a outros países. Além disso, o código penal em seu artigo 9.° limita as hipóteses de homologação no Brasil de sentença penal estrangeira apenas para reparação do dano ou aplicação de medida de segurança. Entretanto, se ele sair do país e tentar entrar na Europa ou em algum país que tenha acordo de cooperação com a Europa será cumprido o mandado de prisão. A extraterritorialidade está prevista no artigo 7.º do código penal  — analisa Paulo Ramalho, advogado e professor de Direito e Processo Penal.

Ramalho, que defendeu Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniela Perez (1992), lembrou do caso Salvatore Cacciola, que passou sete anos foragido na Itália apesar dos pedidos de extradição feitos pelo governo brasileiro.

O ex-banqueiro ítalo-brasileiro foi julgado e condenado a 13 anos por gestão fraudulenta, corrupção passiva e desvio de dinheiro público. Preso na Polinter, em 2000, conseguiu um habeas-corpus e fugiu para a Itália.

O ex-dono do Banco Marka só foi preso novamente em Mônaco, na França, em 2007, e voltou ao Brasil em 2008. No Rio, ficou no presídio em Bangu durante três anos. Em 2012, a pena foi extinta.

Ramalho explica que Robinho só cumpriria prisão no Brasil se fosse julgado novamente, desta vez no Brasil, e novamente condenado. E que a Itália pode requerer, mas ele acredita que isso não deve ocorrer:

— A sentença penal condenatória italiana não tem validade no território nacional. O processo, então, começaria do zero. E todas as provas que foram feitas lá terão de obedecer ao devido processo penal no Brasil — afirma Ramalho, que esclarece que o crime ocorrido na Itália deveria ter sido julgado no território italiano "salvo se a Itália quisesse abrir mão". —  É terrível, mas acredito que ele não cumprirá a pena. Terá, no entanto, que não sair do Brasil. 

Caso para STF

Paulo Klein, advogado especializado na área de Direito Penal, explica que, como o Brasil tem acordo de cooperação internacional em matéria penal, cabera ao País processante (Italia) requerer ao Procurdora Geral da República que este promova o pedido de homologação da sentença penal condenatoria perante o STF.

Essa homologação, no entanto, só prevê reparação civil (pagamento de indenização em favor da vitima), se fixado na setença e após avaliação de alguns requisitos técnicos e de documentos.

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— Se a sentença de lá prever reparação civil, isso poderá ser executado aqui, depois de homologado pelo STF. A prisão é que não é homologada —  explicou.

Lembrou ainda que, essa condenação se for homologada pelo Supremo, vai gerar maus antecedentes para fins de reincidência. Ou seja, se ele for condenado aqui no Brasil por outro crime ele poderá ser considerado reincidente e de maus antecedentes.

O advogado Carlos Fernando Maggiolo, acredita que a Justiça da Itália, com base na Lei de Migração (13.445/2017) deve solicitar o cumprimento da pena no Brasil. A lei prevê a transferência de execução de pena para os casos em que a extradição não é possível devido à nacionalidade (também contempla casos de condenados que cumprem pena fora do país e podem solicitar transferência para o Brasil). 

Mas afirma que hoje, dentro do Brasil, em seu entender, o jogador não poderá ser preso, segundo o código penal, em seu artigo nono, que prevê exceções para caso de homologação de pena. Entende que "reparação do dano ou aplicação de medida de segurança" não se aplicam ao caso do Robinho.

O especilalista acredita que a defesa de Robinho, provavelmente, pedirá a anulação de todo o processo produzido na Itália e solicitar um novo julgamento no Brasil. Assim, o jogador só será preso se for condenado novamente.

— O código penal, a espinha dorsal da legislação brasileira, em seu artigo nono, trata de privação de liberdade para a medida de segurança. Ou seja, para casos em que há ameaça a sociedade, como por exemplo, quando o condenado tem alguma questão mental, casos de psicose, situações agudas. Ou seja, no meu entender, não tem como o Robinho ser preso em território nacional com base em condeção na Itália. Assim como não existe a menor possibilidade dele ser extraditado — analisa Maggiolo, advogado criminalista e professor de Direito Penal — Isso é matéria para o Superior Tribunal Federal (STF).

Outro entendimento

Paulo Henrique Lima, advogado especialista em Direito Criminal, também cita a Lei de Migração (13.445/2017) e seus artigos 100 a 102 para afirmar que acredita que a prisão de Robinho no Brasil poderá ocorrer com base na sentença italiana, desde que requerida pela autoridade estrangeira e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Segundo ele, o caso se encaixa nos requisitos da lei, inclusive nos itens "o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes" e "houver tratado ou promessa de reciprocidade": 

— Em que pese o artigo nono do Código Penal estabelecer que as sentenças condenatórias homologadas pelo STJ em matéria penal não ensejam a prisão no Brasil, a Lei de Migrações autoriza o que chamamos de extradição executória e, nesse caso, as autoridades competentes poderão solicitar ou autorizar a transferência da execução da pena. Ou seja, Robinho poderá cumprir a pena no Brasil se estiverem presentes os requisitos estabelecidos na Lei de Migração. Ela tem bastante força e é bem relevante diante da gravidade das acusações.

Lima acrescenta, porém, que a sentença só terá efeitos no Brasil a partir do momento de seu trânsito em julgado (quando entra em fase executória, processo natural de conclusão do julgamento), pedido das autoridades competentes e a homologação pelo STJ.

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