O auditor Dr. Maurício Neves Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça Desportiva , determinou o arquivamento do inquérito que investiga denúncia de injúria racial contra o meia Gerson , do Flamengo , nesta quinta-feira. O relatório conclusivo foi enviado à Procuradoria do STJD e aos clubes nesta tarde.
Segundo o relator, todas as pessoas ouvidas, dentre elas o árbitro, os assistentes, o delegado da partida e o então técnico do Bahia, Mano Menezes declararam que não ouviram Ramirez
dizer ao atleta Gerson a frase: “cala a boca, negro” durante o jogo válido pelo Brasileirã
o, em 20 de dezembro.
O relatório conclusivo cita que as imagens de vídeo e os laudos apresentados no inquérito desportivo não comprovaram a prática da infração disciplinar de Ramirez, que negou o fato em depoimento ao STD. O árbitro, os assistentes, o delegado da partida e o então técnico do Bahia, Mano Menezes também foram ouvidos, enquanto Gerson, Bruno Henrique e Natan, do Flamengo, não compareceram na data em que foram convocados por estarem concentrados para o clássico com o Vasco, respeitando a decisão do corpo jurídico do clube.
Confira os esclarecimentos dados pelo O auditor Dr. Maurício Neves Fonseca:
“Os atletas Gerson Santos da Silva , Bruno Henrique Pinto e Natan Bernardo de Souza , todos do Flamengo , embora instados a prestarem depoimento em 03/02/2021, não compareceram ao Tribunal, tampouco manifestaram interesse em realizar as oitivas por videoconferência, tal como lhes foi facultado por esse relator.
Destarte, para que seja caracterizada a existência de infração disciplinar e determinada a sua autoria, é necessário que venham aos autos elementos que comprovem os fatos e sua materialidade, para ser reconhecida a justa causa, cujo requisito é obrigatório para deflagrar um processo disciplinar desportivo.
No caso em apreço, temos apenas a palavra isolada do atleta Gerson , que embora tenha sido levada em consideração por este Colendo STJD, tanto que houve a instauração do presente inquérito, ela, por si só, não autoriza o oferecimento de denúncia, eis que desprovida de provas.”
Dessa forma, o relator determinou o arquivamento do inquérito pela insuficiência de elementos probatórios, nos termos do artigo 82, §4º, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva)."