Por 'ameaça' relatada por Hulk, Atlético-MG denuncia Anderson Daronco no STJD
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Por 'ameaça' relatada por Hulk, Atlético-MG denuncia Anderson Daronco no STJD


A arbitragem de Anderson Daronco na partida entre Atlético-MG x São Paulo, pela 16ª rodada do Brasileirão, segue dando o que falar. Dessa vez, o Departamento Jurídico do clube alvinegro, encaminhou, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), uma "Notícia de Infração", relatando irregularidades na condução arbitral do jogo.

Para o Galo, o juiz da Federação Gaúcha infringiu os artigos 258, 259 e 273 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), além do Art. 8º, inciso IV, do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro. As penas estarão descritas ao final da matéria.

A petição alvinegra está relacionado a uma possível ameaça de Daronco, direcionada ao atacante Hulk. Após o jogo, o craque alvinegro revelou o que o árbitro teria falado: "Cuidado com o que você vai falar lá fora. Não é o último jogo que eu vou apitar de vocês".

Depois disso, o Galo chegou a pedir à CBF o áudio completo do árbitro com a cabine do VAR, mas não foi atendido. Em depoimento nessa semana, Sérgio Coelho, Presidente do Atlético-MG solicitou uma retratação de Anderson Daronco, o que também não aconteceu.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do CBJD.

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

Pena: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

Pena: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil.

Art. 8º, inciso IV, do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro. As pessoas naturais enquadradas na presente Seção deverão adotar as seguintes regras de conduta:

IV) Não apresentar comportamento que possa colocar em dúvida a independência e imparcialidade dos entes relacionados ao futebol, incluindo manifestações em redes sociais.

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