Invasão ao Maracanã pode causar perda de mando de campo para o Flamengo
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Invasão ao Maracanã pode causar perda de mando de campo para o Flamengo


Os torcedores que invadiram o Maracanã na última quarta-feira podem causar perda de mando de campo para o Flamengo. O clube será denunciado ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Quem confirmou foi o procurador-geral, Ronaldo Piacente, que ainda aguarda a chegada das imagens e dos documentos do jogo para dar seguimento ao processo.

"Tudo vai ser analisado pela procuradoria. Estamos aguardando a súmula, todo o relatório da arbitragem, aguardando o que vai chegar até nós e com base nas informações dos vídeos, as provas visuais, a gente vai oferecer a denúncia"

A denúncia será baseada no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que cita desordens em sua praça de desporto, como invasão do local da partida. A pena pode chegar até R$ 100 mil e dependendo da gravidade, pode causar a perda de mando de campo em até 10 partidas, possibilidade que não foi descartada pelo procurador-geral.

"Há a possibilidade sim. O próprio artigo já define a pena de multa e, se for entendido pela Justiça Desportiva que houve elevada gravidade, que é o caso da invasão, o tribunal pode aplicar a multa de perda de mando de campo. Teve também o sinalizador no início do jogo e isso não pode. Isso não pode e está no regulamento. Tudo isso vai fazer parte da denúncia", afirmou Ronaldo Piacente.

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A súmula do jogo entre Flamengo e Atlético-MG, o árbitro Wilton Pereira Sampaio, citou o atraso do início da partida em sete minutos por causa da fumaça dos sinalizadores. Foi relatado também o arremesso de uma lata de cerveja vazia e uma garrafa de água, que não atingiram ninguém.

Além das ocorrências citadas, houve também o apedrejamento do ônibus do Atlético-MG, mas esse fato não é da alçada do STJD, como explicou o procurador-geral.

"Isso é com a Segurança Pública, Polícia Militar, Ministério Público, JECRIM. É uma questão do Poder Público. A nossa questão estará sempre envolvida dentro do estádio. Quando houve a invasão, qual porta que foi? Já estava dentro do Maracanã? Ainda era na calçada? Isso o tribunal vai analisar. Já teve casos que clubes foram punidos por serem nas imediações do estádio e tinha um cercado, então entendemos que estava dentro do estádio. Mas para tirar as conclusões, é necessário analisar as imagens, os relatórios, se houve boletim de ocorrência. Do estádio para dentro é responsabilidade nossa. A princípio o apedrejamento ao ônibus não. Isso ocorreu na rua, em via pública. A gente vai analisar da porta para dentro do estádio. Essa é a questão".

Ronaldo Piacente revelou que tem 30 dias para oferecer a denúncia, mas não deu prazo para quando isso vai acontecer.

"Quando tem esses casos de repercussão, as pessoas querem mais rapidez, mas precisa entrar na pauta normal do tribunal. Em média recebemos seis súmulas por semana. Então não sabemos. Temos 30 dias para oferecer a denúncia e não tem apenas esse caso. Tem por exemplo o ocorrido no jogo entre Santos e Corinthians, fora outros. Para oferecer denúncia, tem que analisar súmula, ir a julgamento. Tem um processo".

Vale destacar que as punições impostas pelo STJD não tem validade nas competições da Conmebol. Portanto, caso o Flamengo seja punido com a perda de mando de campo, a mesma deverá ser cumprida nas competições nacionais, Campeonato Brasileiro ou Copa do Brasil.

O ARTIGO 213 NA ÍNTEGRA

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do
evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de
elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.


§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito
pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da
desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade

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