O Santos foi multado em R$ 5 mil pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) pelo arremesso de uma baqueta em direção ao árbitro Marcelo de Lima Henrique na derrota para o América-MG por 2 a 0, na Vila Belmiro.
O clube foi julgado nesta terça-feira no artigo 213, inciso III. Na defesa, o Santos alegou ter identificado o autor do arremesso e o clube fez um Boletim de Ocorrência três dias após o jogo. O presidente Andres Rueda, o vice José Carlos, Pedro Felipe Gomes da Silva, responsável pelo Departamento Jurídico o advogado e Marcelo Mendes, participaram da sessão.
Pedro Felipe Gomes da Silva ressaltou o calor da torcida após a derrota do clube em um momento importante além do policiamento, da segurança no local e a ação individual do torcedor. Ele ainda acrescentou sobre a agilidade do clube em identificar o autor pelas câmeras e que acompanhou o torcedor na delegacia. Além disso, a baqueta não chegou a atingir o árbitro como ele relata na súmula.
O auditor Washington Rodrigues de Oliveira ressaltou que o Santos havia comentado que registrou o Boletim de Ocorrência no dia útil seguinte, mas na realidade realizou no dia 26 de outubro sendo três dias após a partida. Ele votou na multa de R$ 5 mil e a decisão aconteceu de forma unanime.
- Informo que após o término da partida, no momento em que a equipe de arbitragem se dirigia ao túnel de acesso do vestiário, foi arremessado uma baqueta de instrumento musical vindo da direção onde se encontrava torcedores da equipe do Santos FC, atingindo o árbitro da partida - diz o relato na súmula.
Veja o que diz o artigo:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.